I – OBJECTO DO CANAL |
O tratamento das denúncias de infrações cometidas, que estejam a ser cometidas ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, abrangendo tentativas de ocultação das mesmas.
II – QUEM É CONSIDERADO DENUNCIANTE |
A pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, designadamente:
a) trabalhadores;
b) prestadores de serviços, contratados, subcontratados, fornecedores e respetivos colaboradores;
c) titulares de participações sociais, pessoas pertencentes aos órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscalização ou de supervisão da empresa, incluindo membros não executivos;
d) voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.
As relações exemplificadas podem estar, ou não, constituídas.
III – DA PROTECÇÃO |
Beneficia da proteção o denunciante que, de boa-fé e com fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras, denuncie ou divulgue publicamente uma infração. A proteção é extensível a quem o auxilie no procedimento de denúncia.
IV – PRECEDÊNCIA ENTRE OS MEIOS DE DENÚNCIA |
Existindo na empresa canal de denúncia interna não limitado a trabalhadores o denunciante a este deverá começar por recorrer, exceto se tiver motivos razoáveis para acreditar que:
a) a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou que existe risco de retaliação;
b) tiver inicialmente apresentado uma denúncia interna sem que lhe tenham sido comunicadas as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia nos prazos legalmente previstos;
c) a infração constitua crime ou contraordenação punível com coima superior a 50 000 € (cinquenta mil euros).
V – DIVULGAÇÃO PÚBLICA |
O denunciante pode divulgar publicamente uma infração quando:
a) tenha motivos razoáveis para crer que a infração pode constituir um perigo iminente ou manifesto para o interesse público, que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida pelas autoridades competentes, atendendo às circunstâncias específicas do caso, ou que existe um risco de retaliação; ou
b) tenha apresentado uma denúncia interna sem que tenham sido adotadas medidas adequadas nos prazos legalmente previstos.
VI – DENÚNCIA INTERNA E SEUS CANAIS |
A empresa dispõe de um canal de denúncia interna que permite a apresentação e o seguimento seguros de denúncias, garantindo:
a) simplicidade;
b) exaustividade;
c) integridade;
d) conservação da denúncia;
e) confidencialidade da identidade ou o anonimato do denunciante;
f) confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia;
g) impedimento de acesso a pessoas não autorizadas.
O canal de denúncia interna é operado internamente pela empresa, quer para efeitos de receção, quer para efeitos de seguimento de denúncias.
A pessoa designada para o efeito é: Ana Sofia Viveiros Quinta, com domicílio profissional em Terras Velhas s/nº, Alcabideque, 3150-211 Condeixa-a-Velha.
A empresa assume compromisso e garantia de:
a) independência;
b) imparcialidade;
c) confidencialidade;
d) proteção de dados;
e) sigilo;
f) ausência de conflitos de interesses.
VII – FORMA DA DENÚNCIA, RECEÇÃO, SEGUIMENTO, CONSERVAÇÃO E ELIMINAÇÃO |
1 – O canal de denúncia interna permite a apresentação de denúncias por escrito, anónimas ou com identificação do denunciante;
2 – A simplicidade é privilegiada, por se entender que uma excessiva burocratização ou parametrização é, de per si, dissuasora de denúncia; é garantida a adequação formal, isto é, que tudo o que materialmente configure denuncia será, independentemente de título, epígrafe ou qualificação, recebido e tratado como tal;
3 – Por razões de praticabilidade, tendo presentes as exigências de integridade e conservação, não é, no canal interno, admissível a denúncia meramente verbal;
4 – A denúncia poderá ser apresentada com recurso a meios de autenticação eletrónica com cartão de cidadão ou chave móvel digital, ou com recurso a outros meios de identificação eletrónica desde que os meios estejam disponíveis;
4 – Sem prejuízo da mais ampla liberdade de apresentação da denúncia, conquanto o seja por escrito, a empresa disponibiliza um formulário individual próprio para a mesma, com dois campos, um campo reservado à identificação do denunciante com advertência destacada que o seu preenchimento é facultativo e que não deixarão de ser recebidas e seguidas as denúncias anónimas, e outro campo, de preenchimento obrigatório, para descrição circunstanciada dos factos consubstanciadores da infração ou infrações denunciadas, com expressa indicação que aí deverão, na medida do possível, ser os mesmos narrados com alusão ao lugar, tempo, modo e eventual propósito da respetiva prática;
6 – A Denúncia poderá ser acompanhada de qualquer suporte, documental ou de imagem;
7- Uma vez apresentada e entregue por qualquer meio a denuncia escrita ou preenchido e entregue por qualquer meio o formulário acima referido, os mesmos são remetidos a arquivo dedicado em livro de receção de denúncias internas, ordenado cronologicamente, com termo de abertura e folhas sequencialmente numeradas e rubricadas pelo operador interno responsável, livro que é mantido sob acesso reservado, sob depósito e guarda de tal responsável que para o efeito será constituído fiel depositário. Este livro manterá em apenso um segundo livro atinente ao seguimento e resposta às sucessivas denúncias, livro que obedecerá aos mesmos critérios de abertura, ordenação sequencial, reserva, guarda e depósito seguros;
8 – Findo o período legal de conservação, deverá ser enviada ao denunciante comunicação no sentido de este manifestar vontade da denúncia ser eliminada, usando do seu direito ao esquecimento, com a combinação que se nada disser no prazo de dez dias se entende que consente que a mesma continue a integrar o livro de receção de denúncias. Na negativa será lavrado termo de eliminação, com menção das folhas eliminadas e mantendo, no seu lugar, a declaração do denunciante no sentido da eliminação.
VIII – SEGUIMENTO DA DENÚNCIA INTERNA |
1 – No prazo de sete dias, o denunciante é notificado da receção da denúncia e informado dos requisitos, autoridades competentes e forma e admissibilidade da denúncia externa, nos termos do acima disposto em IV e V;
2 – São praticados os atos internos adequados à verificação das alegações e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada, inclusive através da abertura de um inquérito interno ou da comunicação a autoridade competente para investigação da infração;
3 – São comunicadas ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação, no prazo máximo de três meses a contar da data da receção da denúncia;
4 – O denunciante pode requerer, a qualquer momento, que lhe comuniquem o resultado da análise efetuada à denúncia, no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.
IX – INFORMAÇÃO |
A empresa manterá publicado no respetivo sítio na Internet, em secção separada, facilmente identificável e acessível, o presente regulamento, formulários facultativos para apresentação de denúncias e identificação do responsável pela operação interna do canal de denúncia.
X – CONFIDENCIALIDADE |
1 – A identidade do denunciante, bem como as informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzir a sua identidade, têm natureza confidencial e são de acesso restrito às pessoas responsáveis por receber ou dar seguimento às denúncias;
2 – A obrigação de confidencialidade referida no número anterior estende-se a quem tiver recebido informações sobre denúncias, ainda que não responsável ou incompetente para a sua receção e tratamento;
3 – A identidade do denunciante só será divulgada em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial;
4 – A divulgação da informação é precedida de comunicação escrita ao denunciante indicando os motivos da divulgação dos dados confidenciais em causa, exceto se a prestação dessa informação comprometer as investigações ou processos judiciais relacionados;
5 – As denúncias recebidas que contenham informações sujeitas a segredo comercial são tratadas apenas para efeito de dar seguimento à denúncia, ficando quem dela tenha conhecimento obrigado a sigilo.
XI – DADOS PESSOAIS |
1 – O tratamento de dados pessoais observará o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados;
2 – Os dados pessoais manifestamente irrelevantes para o tratamento da denúncia não são conservados, sendo imediatamente eliminados, sem prejuízo do dever de conservação de denúncias.
XII – CONSERVAÇÃO DE DENÚNCIAS |
É mantido um registo das denúncias recebidas com conservação, pelo menos, durante o período de cinco anos e, independentemente desse prazo, durante a pendência de processos judiciais ou administrativos relativos à denúncia.
XIII – PROTECÇÃO |
1 – É proibida a prática de atos de retaliação contra o denunciante, considerando-se como tal o ato ou omissão que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto profissional e motivado por uma denúncia ou divulgação pública, cause ou possa causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais geradores de responsabilidade civil. O mesmo vale para as ameaças e as tentativas;
2 – Presumem-se motivados por denúncia:
a) alterações das condições de trabalho (funções, horário, local de trabalho ou retribuição, não promoção do trabalhador, incumprimento de deveres laborais);
b) suspensão de contrato de trabalho;
c) avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego;
d) não conversão de um contrato de trabalho a termo num contrato sem termo, sempre que o trabalhador tivesse expectativas legítimas nessa conversão;
e) não renovação de um contrato de trabalho a termo;
f) despedimento;
g) inclusão numa lista, com base em acordo à escala setorial, que possa levar à impossibilidade de, no futuro, o denunciante encontrar emprego no setor ou indústria em causa;
h) resolução de contrato de fornecimento ou de prestação de serviços;
j) a sanção disciplinar aplicada ao denunciante até dois anos após a denúncia ou divulgação pública presume-se abusiva.
XIV – RESPONSABILIDADE E PROTECÇÃO DAS PESSOAS VISADAS NA DENÚNCIA |
1 – A denúncia ou a divulgação pública de uma infração, feita de acordo com os requisitos impostos pela Lei nº 93/2021 de 20 de Dezembro, não constitui, por si, fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal do denunciante.
2 – Não ficam prejudicados quaisquer direitos ou garantias processuais reconhecidos, nos termos gerais, às pessoas que na denúncia sejam referidas como autoras da infração ou que a esta sejam associadas, designadamente presunção da inocência e garantias de defesa do processo penal; o acima referido relativamente à confidencialidade da identidade do denunciante é também aplicável à identidade de tais pessoas.
XV – LACUNAS |
Em tudo o que não estiver previsto neste regulamento do canal interno de denúncia aplica-se a disciplina da Lei nº 93/2021 de 20 de Dezembro.
Este regulamento entrou em vigor em 09 de janeiro de 2023, data a partir da qual a empresa contou nos seus quadros com 50 ou mais trabalhadores.
A Administração